Decisão · STJ

STJ AREsp 2019101

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-02publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI e OUTRA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 3.655): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo "no tocante ao enfoque dispensado pelos recorrentes quanto às questões deduzidas na inicial da demanda rescisória" (fl. 3.665). Entende que deveria ter havido manifestação da Corte a quo acerca dos demais fundamentos, além do erro de fato, que conferem lastro à pretensão rescisória, quais sejam: (i) ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) não consideração das provas dos autos quanto à ausência de comprovação dos requisitos necessários à instituição do tributo; (iii) documentos constantes dos autos não comprovam a notificação dos contribuintes; (iv) alteração da alíquota do tributo implica a realização de novo lançamento; (v) o posicionamento do Tribunal a quo pela higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA) não se coaduna com a moldura fático-probatória dos autos, notadamente quanto à substituição da CDA para corrigir erro do sujeito passivo; e (vi) inexistência de base legal para a cobrança do imposto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3.683). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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