Decisão · STJ

STJ HC 934160

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALCI MARCELINO DA COSTA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 92/94, por meio da qual não conheci do habeas corpus que pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega, em resumo, que (e-STJ fl. 101): pelos elementos supra apontados e diante dos julgamentos -proferidos em situações semelhantes, estando afastada a questão atinente a necessidade de revisão criminal, ante a ilegalidade evidente, pela não concessão do benefício pelo fato de ser batedor, o que não encontra guarida na jurisprudência, postula pela concessão da ordem para aplicação do benefício do parágrafo quarto do artigo 33 da lei 11.343/2006eis que pautado em fundamento inidôneo. Requer, assim (e-STJ fl. 102): Face ao exposto, confia no conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para o fim de ser apreciado pela Turma e reformar a decisão monocrática, a fim de, com observância ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça e a verificação do caso concreto, seja reformada a decisão, para o fim de conhecer do habeas corpus e conceder a ordem para concessão do benefício do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não podendo ser afastado pelo elemento utilizado, como medida de direito, de equidade e de justiça! É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.
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