Decisão · STJ

STJ REsp 2138427

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários advocatícios deve obedecer aos limites estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando a FAZENDA NACIONAL for parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, não conheceu do Recurso Especial. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fl. 5.623e): Ocorre que, data venia, a r. decisão agravada equivoca-se nesse ponto, uma vez que a instância a quo apreciou expressamente o dispositivo supramencionado. Veja-se o seguinte trecho do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração da Recorrente, deixando evidenciado o prequestionamento do dispositivo legal em debate (fls. 5499 e-STJ): Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 5.631e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a condenação em honorários advocatícios deve obedecer aos limites estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando a FAZENDA NACIONAL for parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →