STJ EREsp 2125326
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou incêndio na residência da autora e gerou danos físicos à sua saúde bem como ao imóvel em que reside. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Quanto ao indicado maltrato ao art. 930 do CP C, nota-se que o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. O tema do cerceamento de defesa, em virtude da não realização de sustentação oral, foi dirimido com base na exegese da Resolução n. 180/2020 do Tribunal local, de modo que o acolhimento da insurgência recursal demandaria a interpretação do referido ato infralegal, providência inviável em sede de apelo nobre. 5. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve regularidade no pedido de julgamento em sessão presencial e se decorreu prejuízo pela não realização da sustentação oral, bem como para aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos alegados, ou da ocorrência dos mesmos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula 284/STF na hipótese em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica; (II) o apelo nobre não impugnou alicerce relacionado ao tema da prevenção do órgão julgador do Tribunal a quo atraindo o óbice do verbete sumular 283/STF; (III) quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa em virtude da não realização de sustentação oral, o tema demanda a interpretação de resolução e, ademais, a verificação de que houve regularidade no pedido de julgamento presencial, assim como a aferição de eventual prejuízo pela não realização de sustentação oral, encontram óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, por demandar a incursão no acervo fático-probatório; e (IV) incide o Verbete 7/STJ, no tocante à verificação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, dada a necessidade de reexame de fatos e de provas. Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) o insurgente expôs a omissão de forma minuciosa, "razão pela qual não se pode, nem de longe, cogitar a aplicação, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284, do STF" (fl. 1.184); (II) deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois a matéria referente à incompetência do órgão fracionário "poderia ter sido arguida em sustentação oral, contudo, os advogados da Recorrente foram impedidos de realizar tal ato" (fl. 1.185); (III) não há necessidade de interpretação de resolução do Tribunal de origem, tampouco reexame de fatos e de provas para se concluir pelo cerceamento de defesa "pois o próprio acórdão recorrido reconhece que "fora proferida decisão indeferindo o pedido o pedido de retirada de processo da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial (videoconferência)"" (fl. 1.186); e (IV) a questão da atribuição de responsabilidade à agravante pelos danos alegados pela parte autora requer, apenas, a "simples qualificação legal de fatos admitidos pela própria Corte Estadual a quo", razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fls. 1.197/1.199). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou incêndio na residência da autora e gerou danos físicos à sua saúde bem como ao imóvel em que reside. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Quanto ao indicado maltrato ao art. 930 do CP C, nota-se que o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. O tema do cerceamento de defesa, em virtude da não realização de sustentação oral, foi dirimido com base na exegese da Resolução n. 180/2020 do Tribunal local, de modo que o acolhimento da insurgência recursal demandaria a interpretação do referido ato infralegal, providência inviável em sede de apelo nobre. 5. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve regularidade no pedido de julgamento em sessão presencial e se decorreu prejuízo pela não realização da sustentação oral, bem como para aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos alegados, ou da ocorrência dos mesmos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.