Decisão · STJ

STJ HC 904253

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de drogas na sacola - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão ( fls. 211/218) que concedeu a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta a legalidade da diligência policial e aduz que houve fundada suspeita para a busca pessoal do agravado, consistente na fuga ao avistar os guardas municipais que faziam o patrulhamento do patrimônio público local (fl. 235). Destaca que existem claros motivos que justificam a atuação em flagrante da guarda municipal e entender de forma diferente é dissociar-se da realidade vivida nas ruas pelos policiais, chegando-se ao extremo de praticamente inviabilizar a prisão em flagrante (fl. 235). Alega que esta Corte vem flexibilizando o entendimento no sentido de compreender que é lícita a busca pessoal nas hipóteses de prisão em flagrante com entorpecentes decorrente de denúncia anônima e fuga do suspeito precedida de investigação policial, situação que, mutatis mutandis, abarca o caso dos autos (fl. 236). Assevera que o artigo 301 do Código de Processo Penal não restringiu a possibilidade de execução da prisão em flagrante aos integrantes dos órgãos de segurança pública, pois, além de prever a obrigatoriedade da atuação da autoridade policial e de seus agentes (prisão obrigatória), facultou a qualquer do povo a realização do ato de constrição da liberdade (prisão facultativa) (fl. 237). Reforça a licitude da busca pessoal a fim de afastar o trancamento da ação penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões (fls. 243/250). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 4. No caso concreto, o paciente foi avistado e abordado por guardas municipais que realizavam ronda, sem indicação de nenhuma pertinência com as funções às quais sua atuação deve se vincular de forma estrita. Também não se tratou de hipótese de flagrante visível previamente, visto que somente após a abordagem se constatou a existência de drogas na sacola - inexistindo certeza prévia. Assim, a diligência se deu fora dos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte Superior. 5. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública foi expressa e longamente abordada no HC 830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Tal inserção não infirma, mas reforça a necessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade institucional, observando os campos de atuação dos outros componentes de tal arcabouço e não os substituindo. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessário trancamento da ação penal. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido.
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