Decisão · STJ

STJ AREsp 2201202

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESS UAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 817/822). Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta (fl. 830): A demonstração de que a matéria suscitada no Recurso Especial foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias pressupõe sua compreensão adequada. De um lado, o artigo 2º-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97 e o artigo 5º, da Lei nº 7.347/85 foram debatidos no que se refere à própria legitimidade ativa da associação autora para propor Ação Civil Pública, considerando os limites de seu estatuto e de sua representatividade. De outro lado, a violação ao artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85 reflete a inadequação da via processual eleita, tendo em vista que a Ação Civil Pública não se presta a veicular pretensões que envolvam fundos de natureza institucional, como é o caso do Fundo de Saúde. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESS UAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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