Decisão · STJ

STJ HC 924946

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, estampadas pelas peculiaridades da ação supostamente praticada, que retratou crime com grave ameaça à pessoa, empreendida durante a noite contra mulher indefesa com o uso ostensivo de simulacros de arma de fogo, e a participação de 4 (quatro) agentes" (e-STJ fl. 22). Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL PATRICK CABRAL contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 202/207). Em suas razões, sustenta a defesa que "os dados de manutenção ou decretação da prisão preventiva NÃO podem ser vagos ou genéricos. O fundamento de voltar a delinquir é vago, uma vez que o paciente não possui qualquer inscrição criminal e conjecturas não servem fundamento" (e-STJ fl. 17). Diante disso, busca a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa para revogar a prisão preventiva do réu, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, estampadas pelas peculiaridades da ação supostamente praticada, que retratou crime com grave ameaça à pessoa, empreendida durante a noite contra mulher indefesa com o uso ostensivo de simulacros de arma de fogo, e a participação de 4 (quatro) agentes" (e-STJ fl. 22). Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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