STJ HC 919952
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL OLIVEIRA SANTOS contra a decisão (fls. 61-66) por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante em 21/05/2024, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Extrai-se da denúncia que (fls. 45-46) (..) BRUNO GABRIEL OLIVEIRA SANTOS, (..), tinha em depósito, para fins de comercialização: a) uma porção de "maconha" (princípio ativo "tetrahidrocannabinol"), na forma de tijolo, com massa líquida de 991,01g (novecentos e noventa e um gramas e um centigrama); b) uma porção da mesma droga, na forma de tijolo, com massa líquida de 649,93g (seiscentos e quarenta e nove gramas e noventa e três centigramas); c) duas porções menores do mesmo entorpecente, com massa líquida total de 35,32g (trinta e cinco gramas e trinta e dois centigramas); d) uma porção a granel, também de "maconha", com massa líquida total de 46,26g (quarenta e seis gramas e vinte e seis centigramas); e) duas porções de substância resinosa amarronzada, também com o princípio ativo "tetrahidrocannabinol", com massa líquida total de 38,19g (trinta e oito gramas e dezenove centigramas), conforme itens C a G do laudo de constatação de fls. 21/31, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, também, que, na mesma data dos fatos retro descritos, na Avenida Conde Zeppelin, Éden, nesta cidade e comarca de Sorocaba-SP, EZEQUIEL DE SOUZA, qualificado a fls. 43, agindo com finalidade comercial, adquiriu e recebeu de BRUNO GABRIEL OLIVEIRA SANTOS, que a ele vendeu e até lá transportou: a) 04 porções grandes de "maconha" (princípio ativo "tetrahidrocannabinol"), na forma de tijolos, com massa líquida total de 2.368,98g (dois quilogramas, trezentos e sessenta e oito gramas e noventa e oito centigramas); b) 03 porções menores da mesma droga, com massa líquida total de 74,77g (setenta e quatro gramas e setenta e sete centigramas), conforme itens A e B do laudo de constatação de fls. 21/31, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação da custódia. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do acusado ao argumento de que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias seriam genéricas. Aduziu que (fl. 26) (..) não estão presentes os fundamentos ensejadores que decretam a prisão preventiva, tendo em vista que o Paciente, primário e portador de bons antecedentes, com residência fixa e estando em liberdade não prejudicará em nada a instrução processual, além do mais, o delito praticado em tese pelo Paciente não envolve violência e grave ameaça (..). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do custodiado, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A ordem foi denegada (fls. 61-66). Nas presentes razões, o agravante reitera as teses suscitadas na petição inicial do mandamus, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.