Decisão · STJ

STJ HC 926887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos em curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse prevista na norma referenciada feito com base nos processos em curso é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que concedi de ofício a ordem para aplicar à pena do agravado a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, e, assim, reduzir a reprimenda a ele imposta, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como fixar-lhe o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Em suas razões, alega o órgão ministerial que "a decisão ora agravada procedeu a indevido (re)exame e(re)discussão do conjunto probatório alterando cenário fático da causa tido por comprovado por ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes quanto a mostrar-se descabido "privilégio" e mitigação de penas in casu à moda do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 diante de patente e comprovada dedicação à atividade criminosa" (e-STJ fl. 72). Requer seja afastada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. PROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base nos processos em curso, procedimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ademais, "o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse prevista na norma referenciada feito com base nos processos em curso é admitida em habeas corpus, mormente porque não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos. 5. Agravo regimental improvido.
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