Decisão · STJ

STJ AREsp 2515856

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que ausente o prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por violados. Observância da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTR ITO FEDERAL contra decisão que, com apoio na Súmula 282 do STF, não conheceu de recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 725/744): Salta aos olhos a precisão dos argumentos e fundamentos utilizados, em sede de Agravo em REsp para impugnar a justificativa outrora utilizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para inadmitir o Recurso Especial. À vista disso, conforme amplamente demonstrado, indiscutível que os agravantes não apresentaram um novo conjunto probatório, impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, que foi efetivamente ventilada em todos os recursos interpostos, não merecendo, com toda vênia, ser mantido qualquer entendimento em sentido contrário. Sendo assim, evidente que o Recurso Especial não conhecido por esta corte foi devidamente fundamentado, destrinchando todos os motivos pelos quais o presente cumprimento de sentença seria cabível, além também do pedido subsidiário do prosseguimento àqueles que tiveram a representação processual regularizada. Portanto, resta demonstrada a incorrência de violação à súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 764/778). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que ausente o prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por violados. Observância da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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