STJ HC 408442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas. 3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL SOUZA DE CURSI contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); do art. 158, caput (extorsão); do art. 316 (concussão), c/c o art. 327, § 2º, todos do Código Penal; e do art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais - Ação Penal n. 0022746-25.2015.8.11.0042) - e-STJ fl. 479. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator extinguiu, "sem exame de fundo, a vertente relação jurídico-processual no tocante à matéria a dizer com suspeição da magistrada a quo, porém, de oficio, concedemos liminarmente a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de MARCEL SOUZA DE CURSI pelas medidas previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, c/c o art. 320, ambos do CPP" (e-STJ fl. 77). No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa negativa de prestação jurisdicional, e requereu que se admitisse e se processasse o " .. habeas corpus contra ato monocrático do eminente desembargador do TJMT porque as arbitrariedades são evidentes, cristalinas e reconhecíveis de ofício" (e-STJ fl. 6). Argumentou estar configurado o constrangimento ilegal decorrente "de atividades inquisitoriais na atuação da ilustre magistrada de 1º grau, ocorridas durante as audiências de homologação dos termos de colaboração premiada de JOÃO BATISTA ROSA, FREDERICO COUTINHO e FILINTO MULLER" (e-STJ fl. 11). Asseriu que, além de estar configurada a nulidade dessa audiência para homologação dos acordos de colaboração premiada, era possível constatar a suspeição da Juíza da primeiro grau, uma vez que ela "praticou ato de investigação criminal, já que foi ela quem interrogou diretamente os delatores em momento anterior ao oferecimento da denúncia, dos quais recolheu e analisou documentos, interrogando sobre eles em conjunto com o Ministério Público em momento anterior à decisão sobre a prisão preventiva ou recebimento da denúncia, sendo que, após, quando já convencida pelo meio de prova que colheu pessoalmente, recebeu a prefacial acusatória e decretou a prisão preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 22). Por essas razões, aduziu que "já se reconheceu no Acórdão n. 7.287/2016/TJMT (DOC 2) e no Acórdão n. 48285/2016/TJMT (DOC 1)", nos quais, "em parecer apresentado, o i. Representante do Ministério Público averbou no Acórdão n. 7.287/2016/TJMT (DOC 2), que a Magistrada de piso desbordou dos limites legais impostos para a audiência de homologação do acordo de colaboração premiada" (e-STJ fl. 23). Acrescentou as razões a seguir transcritas (e-STJ fl. 56): 4.2.8 A ilustre Magistrada Selma Rosane dos Santos Arruda tornou-se impedida no momento em que reconheceu João Batista Rosa como suposta vítima de concussão e extorsão (DOC 14) porque havia lhe interrogado e investigado em 02/09/2015 quanto aos mesmos crimes (DOC 3 e 15) pertinentes ao recebimento da denúncia em 29/09/2015 a que se refere o procedimento n. 22.746-25.2015.811.0042 (DOC 13). 4.2.9 Ocorre ilustre Excelência, que ao reconhecer João Batista Rosa como suposta vítima de concussão e extorsão (DOC 14), advém simultaneamente o impedimento da culta magistrada de 1º grau porque incompatível com o princípio acusatório que interrogue e investigue a vítima travestida de corréu, ouvindo-a, sem a presença da defesa deste Paciente perquirindo-a , antes do recebimento da denúncia e depois delibere pelo recebimento do libelo acusatório e presida o devido processo legal correlato. Assim, apresentou os seguintes pedidos (e-STJ fls. 69/71): c) No mérito, requer-se seja CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de declarar o impedimento e suspeição da magistrada SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA para jurisdicionar nos autos de origem e seus desdobramentos ação penal n. 22.746-25.2015.811.0042 , anulando-se, em consequência, todos os atos decisórios proferidos; d) No mérito, requer-se seja concedida a presente ordem de habeas corpus para o fim de declarar nula a recepção da denúncia pela Magistrada Selma Rosane Santos Arruda por violação do princípio constitucional acusatório e pela prática de atos investigativos que cabiam às autoridades ministeriais e policiais realizarem; e) No mérito, requer-se seja concedida a presente ordem de habeas corpus para o fim de declarar nula a recepção da denúncia, anulando-se todos os atos processuais praticados pela ilustre Selma Rosane Santos Arruda, por violação da legislação citada, especialmente princípios constitucionais acusatórios, do devido processo legal e da neutralidade, inércia e imparcialidade do juízo; f) No mérito, reconhecimento das nulidades decorrentes da exposição que se fez neste petitório, com proclamação da consequente remessa dos autos para renovação dos atos processuais do procedimento n. 22.746-25.2015.811.0042 (art. 648, VI e 652 CPP); g) No mérito, reconhecimento das nulidades decorrentes da ilegitimidade que contaminou a homologação dos acordos de colaboração de João Batista Rosa, Frederico Coutinho e Filinto Muller, respectivamente procedimentos n. 416381, 416771 e 417422, com proclamação da consequente remessa dos autos para renovação dos atos processuais dos referidos procedimentos dos aludidos termos de colaboração premiada a que se refere a Lei 12.850/2013; h) No mérito reconhecimento e declaração de prática de atos investigativos praticados pela ilustre Selma Rosane dos Santos Arruda, com renovação de todos os atos, desde a prisão preventiva e acordos de colaboração, inclusive com renovação da denúncia, pelas razões de fato e de direito narradas neste petitório; i) No mérito reconhecer e declarar a nulidade da audiência instrutória realizada por ocasião do ato processual de homologação dos acordos de colaboração de João batista Rosa, Frederico Coutinho e Filinto Muller, respectivamente pela presença indevida do parquet Federal e Estadual e atividades investigativas realizadas pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que violam o artigo 4º da Lei 12.850/2013 (DOC 3 a DOC 5, DOC 8 a DOC 10 e DOC 13 a 15). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 521): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONCUSSÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO A ESSA COLENDA CORTE SUPERIOR NOS HABEAS CORPUS N.º 393.550/MT e 403.274/MT. INVIABILIDADE DA RENOVAÇÃO DE TAL PLEITO NA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. No presente agravo, sustenta a parte não mais incidir o óbice para o conhecimento da impetração, apontando o superveniente julgamento do habeas corpus pelo Colegiado local. Aduz que persiste a negativa de prestação jurisdicional em relação aos pedidos de "reconhecimento da suspeição, da ilegitimidade e da nulidade dos atos decisórios da ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA" (e-STJ fl. 792). Reitera, ainda, os argumentos deduzidos na inicial do habeas corpus. Acrescenta, outrossim, a ilegitimidade da Magistrada de primeiro grau para o julgamento da ação penal, pois estaria configurado o interesse pessoal no deslinde da causa. Relata o suposto envolvimento dela "em grampos clandestinos e transpasse furtivo da intimidade dos adversários políticos da agremiação política da qual faz parte a ex-juíza" (e-STJ fl. 846), bem como a instituição de um "sistema injusto de populismo penal midiático em tempo real online como forma de exercer pressão sobre testemunhas, investigados e delatores" (e-STJ fl. 932). Elenca as seguintes razões que configurariam o interesse da Juíza de primeiro grau que atuou no feito (e-STJ fls. 869/912): 2.5.9. Nesta quadra, em dezembro de 2014, o acusado MARCEL SOUZA DE CURSI foi a primeira pessoa a denunciar ao processo administrativo n. 152/2014 (FLS. 749/759 E-STJ e DOC 04) que tramita perante a Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que estava ocorrendo em Mato Grosso o massivo transpasse furtivo da intimidade e do sigilo de milhares de adversários do escol político preferido do promotor MARCO AURÉLIO CASTRO e da ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA. .. II.6. DA ILEGITIMIDADE POR ATUAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA 2.6.1. Durante ocurso da investigação e do processo da denúncia n. 22.746-25.2015.811.0042 a ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA desenvolveu atividades políticas clandestinas pelas quais usou a toga para se projetar em carreira político-partidária. 2.6.2. Tais atividades políticas clandestinas da ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA constam expressamente reconhecidas no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral N. 0601616-19-2018-6-11-0000 e da ação monitória estadual n. 1032668-71.2018.8.11.0041, que se encontram ao alcance de Vossa Excelência. .. 2.7.18. Foi nestes moldes que o sistema inquisitorial do lavajatismo mato-grossenseda ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA alcançou e foi efetivamente aplicado a persecução penal n. 22.746-25.2015.811.0042, na qual, conforme vamos mais abaixo explicar, também ocorreram conluio e manipulações entre delatores, acusadores, policiais, empresários e interessados no feito, todos agindo desesperadamente para escapar das práticas irregulares da ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA, que no curso da denúncia n. 22.746-25.2015.811.0042 se declarou como o "MORO DE SAIAS". .. 2.8.2. Sobre isso, também nas linhas anteriores já mencionados que durante o procedimento n. 22.746-25.2015.811.0042 a ex-juíza SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA, o "MORO DE SAIAS", COLOCOU ESTE ACUSADO NU (SEM ROUPAS) DIVERSAS VEZES NA CARCERAGEM DO FÓRUM, visando assim quebrar a resistência deste perseguido, humilhando-o na frente de diversas pessoas presentes na carceragem. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas. 3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração. 5. Agravo regimental desprovido.