Decisão · STJ

STJ REsp 2133001

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jose Maria de Macedo contra decisão de fls. 76/77, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 283 e 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o recurso especial não foi admitido porque não houve prequestionamento acerca da violação aos dispositivos legais citados" (fl. 84) e que teria demonstrado o prequestionamento dos artigos tidos por violados pois, embora não expressamente citados no decisório recorrido, a questão de fundo, que é o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, foi debatido no referido decisum. Defende também a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sob alegação de que "demonstrou o porquê houve violação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.213/91 e o porquê a SELIC é o índice correto para correção das requisições de pagamento após a EC 113/2021" (fl. 86). No mais, repisa as razões de mérito do apelo especial. Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 97. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Em sede de agravo interno, não se conhece de alegação recursal que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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