Decisão · STJ

STJ HC 924685

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 144/147). Consta dos autos que o Juízo das execuções reconheceu o cometimento de falta média pelo agravante, em virtude de desobediência à ordem dada por agente penitenciário (e-STJ fls. 101/102). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a falta disciplinar como grave, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 18/21, sem ementa. Daí esta impetração na qual a defesa sustentou que a conduta perpetrada pelo apenado não teve dolo específico. Alternativamente, sustenta a possibilidade de aplicação das atenuantes previstas no art. 47, I, II e III, da Resolução SAP n. 144, "considerando a primariedade do sindicado em falta disciplinar, bem como a natureza e circunstância do fato, já que não envolve violência e nem grave ameaça, além dos bons antecedentes prisionais" (e-STJ fl. 17). A ordem foi indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 144/147). No presente agravo, reitera as alegações formuladas na inicial do writ. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
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