Decisão · STJ

STJ AREsp 2543178

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Proex Projeto e Execução de Engenharia Ltda. desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 734/735, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos do decisório que inadmitiu seu apelo raro. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o presente agravo interno terá o propósito de aferir se o recurso especial manejado, cujo único tema discutido foi a ocorrência ou não de prescrição, cuja análise é feita a partir de marcos temporais, estaria revestido de "deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl. 743) e que a "pretensão executiva da Fazenda Nacional está fulminada pela prescrição em razão de se ter levado mais de sete anos entre a definição do lançamento tributário, em 2000, após o último ato do processo da impugnação realizada pela ora peticionante, tendo havido o pedido de inclusão no REFIS naquele mesmo ano, e a constituição da CDA, somente em 2008, logo após as simultâneas homologação e exclusão da executada do REFIS" (fl. 746). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 760). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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