Decisão · STJ

STJ AREsp 2506169

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TBE Prestadora de Serviços LTDA. em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ , CERTEZA E EXIGIBILIDADE NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ - APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.931/2004 - SÚMULA 233 SUPERADA EM RAZÃO DA REFERIDA LEI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 28 e 29, I, da Lei 10.931/04 sob o argumento de que falta ao título a denominação que lhe é exigida pela lei e que a inicial não veio instruída com a planilha de cálculos demonstrando o débito e sua evolução. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local consignou que, para que "seja constituído o título executivo extrajudicial, necessário preenchimento dos requisitos essenciais do artigo 29 de referida Lei, quais sejam, a denominação "cédula de crédito bancário", a promessa do emitente de pagar a dívida correspondente ao crédito utilizado, a data e o local de pagamento, o nome da instituição credora, a data e o local de sua emissão e a assinatura do emitente. Portanto, assim estará dotado dos requisitos de literalidade, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei n. 10.931/2004, e, com isso, deverá ser considerado um título executivo extrajudicial" (e-STJ, fl. 237). Concluiu, por fim, "que a presente cédula é considerada um título executivo extrajudicial. Não se trata de inobservância à Súmula 233, mas que quando preenchidos os requisitos da Lei n. 10.931/2004, essa súmula fica superada" (e-STJ, fl. 238). Deu provimento, ao final, à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução. Esta Corte tem firme entendimento de que a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, é apta para documentar qualquer operação de crédito, inclusive de abertura de crédito em conta-corrente. A saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Se a Corte local concluiu que o referido título preenche os requisitos legais, assim como a instrução da inicial, o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que, "ao contrário do disposto na decisão combatida, não será necessário reanalisar a matéria fática nem ao menos as provas carreadas aos autos, conforme será exposto a seguir" (e-STJ, fl. 356), porquanto "os fatos estão devidamente esclarecidos, sem necessidade de revolvimento fático e de provas" (e-STJ, fl. 357). O julgado do caso, assim, "não encontra óbice da Súmula n. 5, 7 e 83 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, devendo ser afastada sua aplicação" (e-STJ, fl. 357). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, na medida em que a agravante nada disse a respeito do verbete n. 83 da Súmula desta Casa, de modo que o agravo interno não dever ser conhecido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →