STJ AREsp 2367211
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DA LEI 123/2006. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CTN AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à alegação de violação do art. 32, § 1º, da Lei 123/2006, a argumentação do recorrente não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida, bem como a revisão do entendimento firmando pelo Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. No que diz respeito à alegada violação do art. 3º do CTN, relativamente à utilização do tributo como sanção, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, bem como o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 7/STJ e 283/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, violação do art. 142 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 6935): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 32, § 1º, DA LEI 123/2006. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CTN AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta a recorrente, em síntese, que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF. Reitera o pedido de efeito suspensivo. Para tanto, argumenta (fls. 7001/7010): Todavia, não há deficiência na fundamentação do Recurso Especial e nem há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido aponta que os pagamentos realizados teriam ocorrido em nome de terceiro, mas, a bem da verdade, o próprio Fisco reconheceu que as empresas ALGOMIX e SILMATER se resumiam em apenas uma empresa, e isso restou reconhecido no acórdão recorrido, conforme se vê das seguintes razões de decidir: .. Se reconhecidamente há uma única empresa e se reconhecidamente houve o pagamento de tributos, não há falar em razões dissociadas do Recurso Especial com as razões de decidir do acórdão recorrido, na medida em que as teses do Apelo Raro enfrentaram e repeliram o entendimento do TRF4, demonstrando que não há terceira pessoa realizadora dos pagamentos, mas sim uma única pessoa (jurídica). Nesse sentido, quando o acórdão recorrido fundamenta que "há pagamentos realizados por terceiros" e a Agravante fundamenta que não há "terceiros", mas sim reconhecimento pelo Fisco de que há apenas uma empresa, não existe deficiência de fundamentação, havendo em verdade a demonstração, com base em elementos reconhecidos nos próprios autos, que os pagamentos reconhecidos no acórdão recorrido foram, então, realizados pela empresa ALGOMIX, e que os valores por ela recolhidos (conforme reputado pelo Fisco, haja vista se tratar de uma única empresa) devem sim ser utilizados para dedução do crédito tributário lançado, posto que pagos por quem foi apontado como sujeito passivo. Nesse contexto, em sendo reconhecida a existência de uma única empresa e havendo expresso reconhecimento do recolhimento dos tributos, há que se garantir o direito de dedução das quantias pagas nos termos previstos pelo art. 32, § 1º da Lei 123/2006. .. Levando em conta que o Fiscal reclassificou a situação jurídica dos empregados registrados na empresa SILMATER, considerando que tais empregados eram, na realidade, colaboradores da ALGOMIX; ao mesmo tempo considerando que existe apenas um sujeito passivo da obrigação tributária na ótica do próprio Fisco; e considerado que não foram afastados os pagamentos comprovadamente realizados pela empresa apontada como simulada (SILMATER),deveria o próprio Fisco ter considerado todos os pagamentos e declarações realizados pela empresa optante do SIMPLES, visto que o Fato Gerador é o mesmo. Na prática, houve a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e também houve o pagamento da exação, pagamentos esses que são incontroversos nos autos. Nesse sentido, não há qualquer diferença se a respectiva contribuição foi recolhida pela empresa SILMATER ou ALGOMIX. Inclusive, cumpre registrar a alíquota relativa à contribuição previdenciária devida pelos empregados não varia de acordo com o regime de tributação da empresa, devendo ser recolhida no percentual de 8%, 9% e 10%, de acordo com o salário contribuição, logo, independente do regime de tributação, se simples ou lucro real. Não se pode olvidar que o próprio Fisco, com reconhecimento no acórdão, não qualificou a empresa SILMATER como terceira estranha à relação tributária em questão, mas sim como componente do mesmo estabelecimento da empresa Recorrente ALGOMIX. .. Assim, com relação às súmulas 284/STF e 7/STJ, nitidamente não háincidência das mesmas sobre o art. 32, § 2º da Lei nº 123/2006, o que exige a reforma da decisão monocrática agravada para o fim de conhecer e prover o Recurso Especial interposto. .. Por óbvio, a questão relativa à consideração dos recolhimentos efetuados como sanção, em violação ao art. 3º do CTN, não implica em análise de fatos e provas, pois trata-se puramente de questão de direito. E em se tratando de questão de direito, não há espaço para aplicação da mencionada súmula 7/STJ. Com a relação à dita incidência da súmula 283/STF, há que se verificar que todas as fundamentações do acórdão recorrido foram devidamente atacadas pelo Recurso Especial. A questão relativa à dedução já foi devidamente atacada no tópico anterior, sob o fundamento da violação ao art. 32, §2º da Lei nº 123/2006, demonstrando a Recorrente que há norma que permite a utilização dos valores já pagos. Isto é, há norma legal que permite a dedução tal como requerida pela Recorrente, mas tal norma não foi observada pelo Egrégio Tribunal de origem. Na sequência, a questão relativa à utilização de tributo com sanção também foi abordada no Recurso Especial, demonstrando a Recorrente que o impedimento (diga-se: a violação ao art. 32, § 2º da Lei nº 123/2006) de deduzir os valores já pagos ao erário equivale à sanção. Como pode ser verificado no trecho destacado, o TRF4 entendeu que poderia haver estímulo à prática fraudulenta, na medida em que bastaria complementar o valor recolhido a menor. Porém, não se trata de benesse a ser concedida à contribuinte, visto que apenas será descontado o que foi comprovadamente pago. Por outro lado, a impossibilidade de abatimento sob o argumento de que não poderia beneficiar o ato fraudulento acaba por transformar o tributo em sanção por ato ilícito. Há fundamentação clara e suficiente apta a demonstrar que, em caso de ocorrência de ato ilícito/fraudulento, o Fisco tem a possibilidade de aplicar a devida multa em face do contribuinte. Nesse cenário, é inadmissível pensar que, como forma de sanção ou, pior ainda, como forma de alcançar o tributo propriamente dito, poderia o Fisco deixar de computar os valores já recolhidossobre o mesmo tributo. Logo, ao fundamentar o acórdão recorrido pela legalidade do lançamento tributário, sob o fundamento de que a atitude perpetrada pela Recorrente é reprovável, tem-se a manutenção do lançamento tributário tão somente com o viés de punição à contribuinte, o que é vetado pelo art. 3º do CTN. .. Quanto ao ponto, muito embora não conste no acórdão recorrido qualquer menção ao art. 142 do CTN, é fato que o mesmo se encontra prequestionado. .. Nesse passo, considerando que o acórdão recorrido contrariou a regra-matriz de incidência tributária ao permitir a cobrança de crédito tributário que já se encontra integralmente quitado, há evidente violação ao art. 142 do CTN. A situação posta nos autos demonstra que o Fisco cobra da Recorrente o crédito tributário que já encontra integralmente adimplido, ainda que formalmente em nome da empresa SILMATER. Mesmo assim, o acórdão recorrido considerou que a cobrança deve se manter hígida. Contudo, além de o tributo já ter sido recolhido ao seu tempo (impostos pagos nos exercícios de 2006 a 2014), é incontroverso que a obrigação acessória de realizar a declaração também ocorreu, isso porque, se houve pagamento, obviamente houve a declaração. É de se perceber que é impossível haver pagamento sem antes ter realizado a declaração. Mesmo com total clareza nesse sentido, há fundamentação no acórdão atacado no sentido de que pouco importa o recolhimento havido, determinando o acórdão recorrido, ao reformar a sentença, que o lançamento tributário deve ser mantido .. Se o escopo da Autoridade Administrativa é verificar o fato gerador, determinar a matéria tributária e calcular o valor, isto é, se cabe à Autoridade-Administrativa cumprir os comandos da Regra Matriz de Incidência Tributária seguindo os critérios nela estabelecidos, é indubitável, portanto, que houve ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional, haja vista o acórdão recorrido ter mantido o lançamento tributário mesmo após ter reconhecido que houve recolhimentos com base no mesmo fato gerador. Com impugnação (fls. 7022/7024). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DA LEI 123/2006. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 3º DO CTN AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à alegação de violação do art. 32, § 1º, da Lei 123/2006, a argumentação do recorrente não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida, bem como a revisão do entendimento firmando pelo Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. No que diz respeito à alegada violação do art. 3º do CTN, relativamente à utilização do tributo como sanção, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, bem como o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 7/STJ e 283/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, violação do art. 142 do CTN, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.