STJ REsp 2135184
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se apurar se restou, ou não, preenchido o requisito da hipossuficiência que justifique a concessão do benefício assistencial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Luciene Pereira dos Santos contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 471/477, que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta que, na hipótese, não há falar na presença do mencionado óbice, pois o caso concreto não demandaria reexame de provas, mas apenas sua correta revaloração. Nesses termos, afirma que faz jus ao benefício de prestação continuada, sendo que "o centro da controvérsia é a evidência da constatação quanto a dois núcleos familiares distintos, não podendo a filha, nem a companheira da filha, serem consideradas como integrantes do mesmo grupo familiar da autora para fins de aferição do requisito da miserabilidade com vistas à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93" (fl. 491). Aduz, ainda, que "há de se destacar o entendimento do STJ sobre o conceito de renda mensal familiar contido na LOAS, uma vez que para o referido órgão superior não basta o fato de que a pessoa resida na mesma moradia para integrar o grupo familiar. Isto, pois sua interpretação do rol de integrantes do grupo familiar é restritiva" (fl. 491). Por fim, alega que, " n o caso presente, é questão incontroversa que os rendimentos de sua filha não devem compor a renda per capitado grupo familiar, portanto NÃO É PESSOA SOLTEIRA e, evidentemente, INTEGRA NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO, juntamente com sua companheira, de modo que o decisum se posicionou completamente contrário ao atendimento do desse E. STJ" (fl. 493). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 516. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício pleiteado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se apurar se restou, ou não, preenchido o requisito da hipossuficiência que justifique a concessão do benefício assistencial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.