STJ AREsp 2585694
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte desafiando a decisão de fls. 4.067/4.069, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (i) exercido o juízo de adequação do acórdão recorrido com o entendimento proferido pelo STJ no Tema n. 198, resta prejudicada a análise da matéria recursal correspondente; no que remanesce, (ii) a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, o que implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (iii) além disso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "jamais poderia se atribuir o ônus da sucumbência à Fazenda Pública diante da extinção de uma execução fiscal que foi promovida como consequência da inércia do contribuinte em atualizar seus dados no âmbito do cadastro municipal" (fl. 3.956). "Os lançamentos tributários ora embargados foram objeto de cancelamento administrativo, e, diante desse contexto, a Lei de Execuções Fiscais possui disposição expressa a respeito do cancelamento da CDA antes de ser prolatada sentença, conforme se verifica no artigo 26" (fl. 3.953), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ainda que não explicitamente, o acórdão realizou avaliação que, apesar do princípio da sucumbenciais, as nuances processuais exigem a análise da causalidade para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais" (fl. 4.085). Alega, ainda, que, "considerando que o acórdão recorrido condenou o município ao pagamento de honorários sucumbenciais estabelecidos com base no valor da causa, deixando de considerar possibilidade de sua fixação equitativa, patente a necessidade de remeter os autos de volta ao tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento definitivo do tema 1.255 pelo STF" (fl. 4.086). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.092/4.097. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.