Decisão · STJ

STJ REsp 2101558

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. 3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELCITA FARIAS FRATTE contra a decisão de minha relatoria de fls. 226/232. A parte agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido foi omisso ao desconsiderar as circunstâncias aplicáveis ao caso concreto bem como por valorar incorretamente as provas produzidas. No mérito, defende que a vedação de cumulação de pensão recai somente no próprio ex-combatente e não nos pensionistas legais e dependentes. E alega (fl. 242): .. havia a possibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com benefício previdenciário proveniente de um único cargo civil, conforme o disposto no art. 29 da Lei 3.765/60, legislação vigente à data do óbito do instituidor, entendimento ratificado e normatizado posteriormente pelo artigo 53, II, do ADCT, considerando as devidas alterações. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. Apresentada impugnação (fls. 250/251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. 3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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