Decisão · STJ

STJ HC 932364

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em dezembro de 2020, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RODRIGUES BRITO NETO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas (e-STJ fls. 33/51). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 25/44). No writ, a defesa alegou "que a condenação baseou-se apenas no fato de a droga ter sido encontrada na residência do paciente e por ser a residência frequentada por corréu usuário de droga, elementos que encerrariam "presunções desprovidas de elementos concretos" (fl. 13). Aduz que o paciente sequer estava em casa quando os policiais encontraram a droga em sua residência. Conclui que a condenação decorreu de "intuição, presunção, tirocínio judicial" (fl. 14), o que seria vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Defende que o exame do writ não demanda reexame aprofundado de prova, mas mera valoração da prova dos autos" (e-STJ fl. 106). No presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou (e-STJ fl. 131): .. seja colocado em mesa o presente Agravo Regimental, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, a fim de ser DADO SEGUIMENTO E PROVIMENTO COM REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, visando a análise do Habeas Corpus nº 932364-RO, conforme as razoes acima colacionadas; 7.2 - - Subsidiariamente, se assim entender Vossas Excelências, seja concedida a Ordem, ainda que de ofício, visando a absolvição do Agravante, antes os argumentos explanados ao longo desse Agravo Regimental, corroborados pela vasta jurisprudência colacionada, que demonstram a ocorrência de constrangimento ilegal suportado por ele (sentença condenatória fundamentada em arcabouço probatório frágil e deficiente - presunção, intuição e tirocínio policial e judicial). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em dezembro de 2020, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Dessarte, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →