Decisão · STJ

STJ RMS 59247

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-30publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO, consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir o posto. 2. Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe, removida em razão de investigação por falhas na administração da serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse público. 4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo incide nas serventias extrajudiciais, notad amente quanto à designação de quem irá responder interinamente pelo cartório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOEMA BORGES LEITE e OUTRA contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 758/768). Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta que: (a) "a nomeação da impetrante Moema realmente não poderia ser considerada precária, tento em vista ter decorrido de disposição expressa da Lei Federal 8.935/1994 (§2º, do art. 38, c/c art. 20, §5º), tratando-se de designação legal, compondo assim a esfera de direitos subjetivos da impetrante. A questão levantada no mandamus não se tratava de substituição por nomeado em concurso público, e sim de um respondente alheio a serventia, conforme exposto nas razões do Recurso Ordinário. A impetrante inclusive teve o direito de respondência interina garantido na Ação Declaratória nº 2008.0379.6107/TJGO até o efetivo provimento por concurso público, fato que havia sido ratificado por inspeção do CGJ-TJGO" (fl. 783). (b) "as serventias extrajudiciais que ainda se encontram ocupadas por interinos, como no caso da recorrente Moema, só o estão porque não encontraram concursados aprovados interessados em assumi-las, vez que se se tratam de cartórios deficitários. Dessa forma, cumpre a este E. TJGO abrir novo concurso, a fim de que possam ser providas as serventias remanescentes" (fl. 785); e (c) "em momento algum o acórdão do TJGO menciona "dificuldades à investigação", ele apenas faz um julgamento de uma pessoa pelo simples fato de ser filha de outra que sequer teve uma condenação transitada em julgado" (fl. 786). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 826/834). Parecer do Ministério Público Federal (MPF) às fls. 836/840, pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Anicuns-GO, consubstanciado na Portaria 28/2015, que afastou a primeira impetrante dos serviços extrajudiciais de Tabelionato do Distrito de Americano Brasil-GO e não nomeou a segunda impetrante para assumir o posto. 2. Verifica-se que o "STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência" (RMS 69.011/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Na presente hipótese, conforme delineado nos autos, observa-se que a preterição ocorreu em virtude da relação familiar existente entre as impetrantes, que são mãe e filha. Dessa maneira, a manutenção da filha, substituta mais antiga, no lugar da mãe, removida em razão de investigação por falhas na administração da serventia, bem como por responder a ações de duas ordens, criminal e por ato de improbidade administrativa, ensejaria a perpetuação dos vícios apontados na administração atual em detrimento do interesse público. 4. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a temática do nepotismo incide nas serventias extrajudiciais, notad amente quanto à designação de quem irá responder interinamente pelo cartório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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