Decisão · STJ

STJ CC 203165

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e HELIO OKAMOTO contra a decisão que não conheceu do conflito de competência (fls. 103-107). Em suas razões, os agravantes sustentam que, embora deferido o pedido de recuperação judicial pelo Juízo da recuperação com a consequente suspensão das execuções em curso, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução laboral em seu desfavor, com a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar eventual responsabilidade de administrador não sócio de empresa recuperanda. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que se reconheça o conflito de competência suscitado, com a consequente declaração de nulidade das decisões proferidas pelo Juízo trabalhista em desrespeito à competência exclusiva do Juízo universal. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 480 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do enunciado da Súmula n. 480 do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial de empresa não impede o prosseguimento, na Justiça especializada, de execuções contra os sócios não atingidos pela recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em desfavor dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo interno desprovido.
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