STJ AREsp 2546691
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO MIGRATÓRIA. VIAGENS INTERNACIONAIS AO BRASIL, EM CURTO PERÍODO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR TAIS VIAGENS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando que o réu realizou viagens ao país em circunstâncias não condizentes com a sua condição financeira, em curto período e sem justificativa plausível, conforme registro no passaporte. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.