Decisão · STJ

STJ HC 933700

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas , 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas , 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas , 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g quatro gramas e quarenta e um centigramas , 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g sete gramas e oitenta e um centigramas , e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE JESUS ANTUNES CAMARGO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 186/191). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas , 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas , 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas , 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g quatro gramas e quarenta e um centigramas , 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g sete gramas e oitenta e um centigramas , e sete porç ões de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes" (e-STJ fl. 131, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que a quantidade de drogas, por si só, não justifica a medida extrema. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, "825 porções de maconha, com massa líquida de 1.485,83g um quilo, quatrocentos e oitenta e cinco gramas e oitenta e três centigramas , 16 porções de maconha, com massa líquida de 206,50g duzentos e seis gramas e cinquenta centigramas , 609 porções de haxixe, com massa líquida de 37,57g trinta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas , 71 porções de haxixe, com massa líquida de 4,41g quatro gramas e quarenta e um centigramas , 70 porções de cocaína, com massa líquida de 7,81g sete gramas e oitenta e um centigramas , e sete porções de cocaína, com massa líquida de 1,15 g" (e-STJ fl. 182, grifei), além de "duas balanças de precisão, várias saquinhos de embalar sorvetes, rolo de papel filme, faca de cozinha e duas folhas de papel com anotações da movimentação dos entorpecentes". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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