Decisão · STJ

STJ HC 924918

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que não há como conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior, mormente quando, no caso, não se verifica nenhuma ilegalidade no julgamento realizado pelas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFERSON DE CAMARGO contra decisão na qual não conheci do writ, por pretender a defesa a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia, no caso, a dosimetria da pena. Daí o presente agravo regimental, em que repisa a defesa a ilegalidade na fixação da pena e requer (e-STJ fls. 476/477): .. seja RECONSIDERADA a decisão da Ilustre Presidência para conceder a ordem liminar, para: Ante o exposto, conceda a ordem de caráter liminar, para reduzir a pena para 3,anos, e 08,(oito) meses de reclusão e 15,(quinze) dias-multa, fixar o regime inicial aberto e, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a critério do Juízo da execução penal. Subsidiariamente, considerando o patamar da pena (superior a4,anos), caso não seja esse o entendimento desta Colenda Corte Superior, do parágrafo anterior, conceda a ordem, para aplicar o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que não há como conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior, mormente quando, no caso, não se verifica nenhuma ilegalidade no julgamento realizado pelas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.
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