STJ Rcl 45638
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO EXARADA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO NO ARESP 154.229/SP - PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E MANTER A MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese, está devidamente configurada a inobservância - pelo r. juízo reclamado - de decisão de mérito proferida no AREsp 154.229/SP, porquanto ao julgá-lo, apoiado na pacífica jurisprudência desta eg. Segunda Seção, este signatário expressou compreensão segundo a qual "(..) a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/73, embora exigível apenas após o transito em julgado, é devida desde o dia em que configurado o descumprimento (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) - Tema Repetitivo 743. Assim, a condenação ao pagamento de astreintes configura decorrência natural do não cumprido do mandado judicial dentro do prazo estipulado." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por MIGUY AZEVEDO DE MATTOS PIMENTA - ESPÓLIO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1128/1132, que julgou procedente a presente reclamação. Em síntese, a reclamação, com pedido liminar, foi ajuizada por SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão exarada pelo r. juízo da 20ª Vara Cível de São Paulo/SP nos autos do cumprimento de sentença, tombado sob o nº 0035879-93.2022.8.26.0100, em curso naquele juízo. Em suas razões, a reclamante apontou, em síntese, que "(..) O objeto da presente reclamação reside em pleito de restauração da autoridade da decisão proferida por esse Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AREsp nº 154.229/SP, decisão essa já estabilizada, à míngua da pendência de qualquer recurso contra ela, e que veio a ser ostensivamente vilipendiada pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que, à f. 4.233 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0035879-93.2022.8.26.0100, repristinou decisão anterior que fora expressamente desconstituída por esse STJ." Acrescentou, nesse sentido, que "(..) Em dia 17 de março de 2022, esse Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto agitado naquele recurso, e reformou decisão monocrática anteriormente proferida, "para dar provimento ao reclamo a fim de reconhecer a exigibilidade da multa diária". Aduziu, todavia, que "(..) o Juízo Monocrático, através da decisão de f. 4.233, cuja desconstituição consubstancia o objeto da presente medida, terminou por desconsiderar todo o iter havido até então no processo, inclusive a decisão desse STJ, para novamente indeferir o pleito de cumprimento de sentença alusivo ao pagamento da multa diária devida pelo Espólio à Suarez, ao mesmo argumento, já cabalmente repelido por esse Tribunal, no próprio caso concreto, de que a empresa não deteria título executivo em face daquele." Argumentou, contudo, que "(..) além de promover nova e incabível contra marcha no processo, a decisão objeto da presente Reclamação desafia a autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, já que menospreza a própria lógica hierarquizada do sistema recursal." Pediu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da reclamação. As informações foram prestadas às fls. 1069/1073. Às fls. 1128/1132, este signatário julgou procedente a presente reclamação. Opostos embargos de declaração (fls. 1154/1169), esses foram rejeitados às fls. 1181/1183. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos dos aclaratórios. Argumenta a inviabilidade do manejo da reclamação porquanto não satisfeitos os seus requisitos. Entende que não houve descumprimento da decisão exarada no AREsp 154.229/SP. Finalmente, pede o acolhimento do apelo recursal. (fls. 1189/1205) A impugnação está juntada às fls. 1209/1217. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO EXARADA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO NO ARESP 154.229/SP - PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E MANTER A MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. Na hipótese, está devidamente configurada a inobservância - pelo r. juízo reclamado - de decisão de mérito proferida no AREsp 154.229/SP, porquanto ao julgá-lo, apoiado na pacífica jurisprudência desta eg. Segunda Seção, este signatário expressou compreensão segundo a qual "(..) a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/73, embora exigível apenas após o transito em julgado, é devida desde o dia em que configurado o descumprimento (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) - Tema Repetitivo 743. Assim, a condenação ao pagamento de astreintes configura decorrência natural do não cumprido do mandado judicial dentro do prazo estipulado." 3. Agravo interno desprovido.