Decisão · STJ

STJ AREsp 2502262

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que os argumentos foram devidamente refutados nas razões recursais e que a aplicação do óbice da Súmula 284/STF não deve prosperar uma vez que indicou de forma precisa os artigos violados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido.
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