Decisão · STJ

STJ CC 196272

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-06publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção). 2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se d e agravo interno interposto por FIANÇA IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que não conheceu do conflito de competência e determinou, ad cautelam, a instauração de cooperação entre o Juízo falimentar e o Juízo executivo fiscal (fls. 285-290). Em suas razões, a empresa agravante sustenta que, mesmo informado pelo Juízo falimentar da quebra, decretada em 15/8/2017, o Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF determinou penhora no rosto dos autos do processo falimentar, violando o concurso de credores (fl. 302). Afirma que a decisão agravada baseou-se em premissas equivocadas, pois tratou de hipóteses relacionadas ao conflito estabelecido com a Justiça do Trabalho, desconsiderando a realidade fática dos autos, em que os Juízos suscitados são o da falência e o da execução fiscal. Aduz que a constrição de ativos determinada pela Justiça Federal viola o disposto no inciso I do § 4º do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, caracterizando, assim, o conflito de competência. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada, conhecendo-se, em consequência, do conflito de competências para declarar a nulidade do ato constritivo perpetrado pela Justiça Federal a despeito da competência exclusiva do Juízo falimentar. Impugnação apresentada às fls. 312-330. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO PRATICADO PELO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. INOPONIBILIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que haja a indevida usurpação de competência do juízo da falência pelo juízo da execução fiscal, é necessária a presença de dois pressupostos de forma cumulativa: (a) efetiva constrição de algum bem ou valor da empresa falida pelo juízo da execução; e (b) inobservância ou desrespeito pelo juízo da execução de decisão do juízo da falência que tenha reconhecido a essencialidade de bem ou valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e determinado sua substituição (AgInt no CC n. 182.505/PR, Segunda Seção). 2. A não demonstração de oponibilidade do juízo falimentar aos atos constritivos determinados pelo juízo executivo fiscal afasta o preenchimento dos pressupostos necessários à instauração do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido.
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