Decisão · STJ

STJ AREsp 2520770

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "quanto à questão da suposta ausência de afronta ao artigo 1.022, do CPC/2015, a Agravante impugnou especificamente tal ponto no seu agravo em recurso especial, precisamente às seguintes folhas dos autos" (e-STJ fl. 832). Ressalta que: "quanto à questão da alegada aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a Agravante, ora Embargante, também impugnou especificamente tal ponto no seu agravo em recurso especial, precisamente às seguintes folhas dos autos: (e-STJ Fls.780/781)" (e-STJ, fl. 834). Conclui que: "perceber-se que não houve inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais, deduzidas no agravo em recurso especial, foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial, inclusive, como visto das passagens acima reproduzidas, os pontos relativos a "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ", de modo que não se trata de alegações genéricas, pelo que não há que se falar na incidência da Súmula n. 182/STJ" (e-STJ , fl. 837). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 842 - 847) destacando que: "não é difícil notar que a Agravante deixou de cumprir os requisitos mínimos de admissibilidade capazes de permitir o conhecimento do Recurso Especial já rebatido, incorrendo nas mesmas questões em seu agravo interno" (e-STJ, fl. 843). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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