Decisão · STJ

STJ REsp 2083397

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 356/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial no tocante à apontada violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC quando a matéria nele inserta não não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula n. 356/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que considera por prequestionados os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão quanto ao ponto em que defendeu a afronta aos arts. 123 e 161 do CTN, bem como quanto à tese defensiva que funda o recurso especial, no sentido de que inexistiria dúvida de que não é ônus da Fazenda Pública a dívida não paga pelo executado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) é inviável conhecer da apontada violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC, ante a falta de prequestionamento da matéria; e (II) o aresto recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 123 e 161 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos aclaratórios, tampouco se manifestou acerca da tese defensiva que funda o apelo raro, no sentido de que "não há dúvidas de que não é ônus da Fazenda Pública a dívida não paga pelo executado" (cf. fl. 54), pelo que incide à espécie a Súmula n. 211/STJ. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ocorreu o prequestionamento ficto da matéria, "tanto na petição de agravo de instrumento quanto na dos embargos de declaração", sendo certo que " c om relação à falta de indicação da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, entende-se que, para fins de prequestionamento ficto, que é o presente caso, seja desnecessária" (fls. 95/96). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 102). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 356/STF E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial no tocante à apontada violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC quando a matéria nele inserta não não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula n. 356/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que considera por prequestionados os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão quanto ao ponto em que defendeu a afronta aos arts. 123 e 161 do CTN, bem como quanto à tese defensiva que funda o recurso especial, no sentido de que inexistiria dúvida de que não é ônus da Fazenda Pública a dívida não paga pelo executado, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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