Decisão · STJ

STJ AREsp 2458988

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para se rever as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, a respeito da desnecessidade de apresentação de documentos para a execução do título executivo judicial e, ainda, da suficiência ou insuficiência das provas produzidas nos autos - em especial a eventual imprescindibilidade da prova oral requerida -, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceirta Turma, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. 2. "A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). 3. "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria José da Silva Cieslak contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 599/603): Trata-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA CIESLAK de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 425): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (SINDSAÚDE). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REGRAS SOBRE ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. FATOS NOTÓRIOS E CONHECIDOS DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TESE REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 887 E 880/STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DE DOCUMENTOS NA DATA DA MODULAÇÃO. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO SUBORDINAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO DE DEMAIS SUBSTITUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 444/447). No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em preliminar, nulidade do acórdão recorrido, uma vez que ao julgar improcedente o pedido autora e, simultaneamente, indeferir as produção probatória pleiteada, acabou o Juízo de primeiro grau por negar vigência ao art. 370 do CPC. No mérito, tece considerações a respeito da aplicabilidade da modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema n. 880/STJ. Isso porque (fl. 468): .. o v. acórdão recorrido interpreta de modo diverso questões de direito já pacificadas pela Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à compreensão do prazo prescricional para a propositura de execução individual da sentença coletiva (inteligência do § 1ºdo art. 604 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973). Nessa linha de ideias, aduz a existência de dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido teria se afastado da tese firmada no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), atinente (fl. 475): .. à interpretação do § 1º do art. 604 do CPC/79 (sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, também do CPC/73), cuja vigência acabou por negada peço v. acórdão a quo. É o que se passa a demonstrar. Já nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 566/588. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. O Tribunal de origem afastou a tese de ofensa ao art. 370 do CPC pelos seguintes fundamentos (fl. 426): .. A conclusão adotada pelo Magistrado de origem, na sentença recorrida, não violou regras sobre ônus da prova, tampouco o princípio do contraditório. A fundamentação apresentada na decisão se baseou nas provas contidas nos autos e em fatos conhecidos das partes - especialmente no que respeita ao elevado número de ações semelhantes - o que não conflita com aludidas normas ou princípios. Na realidade, vigora no caso concreto, o princípio da comunhão das provas, o que significa dizer que aprova, uma vez trazida para o processo, não fica vinculada a qualquer das partes que a produziu, cabendo ao Magistrado o exame de todo esse conjunto para a formação do livre e motivado convencimento. Além disso, foi oportunizado às partes produzirem as provas que desejassem (mov. 18.1), tendo o apelante dispensado a produção de outras provas (mov. 24.1). Assim, se da análise das provas contidas nos autos, atrelada a fatos notórios e conhecidos das partes, o Juiz vislumbra panorama suficiente para o julgamento da causa, mostra-se desnecessária a inversão do ônus probatório ou a manifestação prévia dos litigantes, não havendo qualquer nulidade em tal proceder. Assim, fica rejeitada a tese preliminar. .. Destarte, para rever tais conclusões acerca da suficiência ou insuficiência das provas produzidas nos autos seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte agravante. Com efeito, não se olvida que a Primeira Seção deste Superior Tribunal modulou os efeitos da tese firmada no Tema repetitivo n. 880, de modo a estabelecer que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017 - Grifo nosso). Portanto, "a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022.). Sucede que, no caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação da aludida modulação de efeitos a partir da compreensão de que a execução não dependia do fornecimento de documentos pela parte ora recorrente. Confira-se (fls. 428/429): Portanto, da aplicação de ambas as teses jurídicas firmadas resulta a confirmação da prescrição executiva no presente caso, na medida em que o trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento se deu em 09.11.2010 (mov. 1.7/1.8), mas o cumprimento individual foi proposto em 25.11.2015 (mov. 1.1),quando já transcorrido integralmente o prazo de 5 anos. Importante ressaltar que não prospera a alegação de que a execução dependia de documentos (fichas financeiras e contracheques) que estavam na posse do executado e que demoraram para ser disponibilizados, atraindo a modulação dos efeitos dada na tese do Tema 880/STJ. .. Assim, as tratativas e justificativas havidas em relação a terceiro (SINDSAÚDE) não lhe aproveitam, porque a execução aqui é individual e não dependia de aguardo de nenhuma documentação referente aos demais substituídos. Destarte, o acolhimento da tese recursal ampara-se no afastamento da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que, todavia, esbarra na já referida Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 3º, I e IV, 5º,caput, XXXV, LXXIV e 37 da CRFB/1988, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no que tange à violação dos arts. 97 e 104 do CDC, a questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/4/2024.) Via de consequência, fica prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial. A propósito, o seguinte julgado: PROCESSULA CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE IMPÕE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. A Corte local considerou que houve reestruturação da carreira da recorrente pela Lei Estadual 9.664/2012, bem como que ela aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado - PGCE. Ademais, o trânsito em julgado da Ação Coletiva que concedeu o reajuste da diferença da URV ocorreu em 2008, fato admitido pela própria parte. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em que pese o trânsito em julgado anterior à reestruturação, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.609/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/5/2024.) - Grifo nosso ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante que, "a todo o momento, o recurso interposto logrou demonstrar que a Súmula 7 não constituía óbice para o conhecimento (e provimento do recurso especial interposto)", haja vista que a questão controvertida é "eminentemente de discussão jurídica" (fl. 609). Nessa linha de ideias, afirma que " a questão debatida nos autos diz respeito à execução individual de sentença coletiva, que tem seu início atrasado porque a Administração, injustamente, não entrega documentos imprescindíveis para liquidação do julgado" (fl. 611). Segue defendendo que (fls. 610/611): No caso em exame, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu 09.11.2010, no entanto, "considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 9 de novembro de 2010 e a execução foi proposta no dia 25de novembro de 2015(mov. 1.1), constata-se a prescrição quinquenal da pretensão executória"(p. 3do voto vencedor a quo). Por isso, o E. Tribunal a quo entendeu prescrita a propositura da demanda. Veja-se o conteúdo da decisão recorrida (p. 4 do voto vencedor): .. Daí repisar que "a questão sobre a qual se debruça o presente recurso é simples: aplica-se, ou não, o Tema 880 para a execução em questão. E, por isso, o recurso está apto a ser apreciado por este E. Tribunal" (fl. 613). Por sua vez, reiterada a tese de ofensa ao art. 370 do CPC, sob a assertiva de que o acórdão estadual recorrido "traz como fator relevante a ausência de prova por parte do recorrente. Ocorre que o presente feito foi jugado sem a produção das provas postuladas pela ora recorrente na fase postulatória" (fl. 614). Então, arremata quanto a esse ponto (fl. 618): A questão é até mesmo simples: há negativa de vigência direta ao art. 370 do CPC se o julgador julga improcedente o pedido da parte e, ao mesmo tempo, nega a esta parte a produção probatória. Por isso, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida por negativa de vigência ao art. 370 do CPC, com o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de se realize a instrução processual. No mais, renova os argumentos no sentido da plena aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo n. 880/STJ ao caso, eis que (fls. 618/619): .. para iniciar qualquer procedimento de liquidação do julgado, o Estado do Paraná demorou mais de seis meses para apresentar as fichas financeiras dos trabalhadores. E veja-se: o Estado do Paraná era o único detentor das fichas financeiras e dos contracheques de cada um dos substituídos, documentos sem os quais não se podia liquidar o julgado. E isso ficou consignado no v. acórdão a quo. O v. acórdão recorrido consignou, que "é fato público e notório que as ações coletivas demandam tempo e tratativas entre as partes." No entanto, pelo fato de a exequente ter optado pela execução individual, "bastaria a parte comprovar que pediu a documentação necessária para ingressar com o cumprimento de sentença e este pedido lhe foi negado, o que certamente, não seria demonstrado por meio de prova testemunhal" (fl. 4 do voto vencedor). Ou seja, o v. acórdão recorrido reconhece que havia discussão entre o Sindicato e o Estado do Paraná para a entrega das fichas financeiras. Não obstante, o v. acórdão recorrido entendeu inaplicável o Tema 880 do STJ e sua modulação, conforme acima já citado e ora repetido (p.5 do voto vencedor): Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Sem impugnação (fl. 662). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para se rever as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, a respeito da desnecessidade de apresentação de documentos para a execução do título executivo judicial e, ainda, da suficiência ou insuficiência das provas produzidas nos autos - em especial a eventual imprescindibilidade da prova oral requerida -, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceirta Turma, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023. 2. "A análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). 3. "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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