STJ AREsp 2509140
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução em relação à multa administrativa aplicada pelo Procon/MA por apontado desrespeito aos direitos do consumidor. 2. Verifica-se que a instância a quo, apesar de provocada, não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição em sua integralidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Pan S.A., tendo em vista que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem se omitiu na análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Inconformada, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido enfrentou os temas tidos como olvidados, razão pela qual não caberia o provimento do apelo especial da parte adversa. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 530/534. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução em relação à multa administrativa aplicada pelo Procon/MA por apontado desrespeito aos direitos do consumidor. 2. Verifica-se que a instância a quo, apesar de provocada, não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, revelando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição em sua integralidade. 3. Agravo interno não provido.