Decisão · STJ

STJ Rcl 47475

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-09-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - AFRONTA À AUTORIDADE DE COMANDO PROFERIDO PELO STJ - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional de natureza excepcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. 2. Na hipótese, não se identifica a presença dos elementos necessários ao manejo da reclamação porquanto, da análise dos autos, registra-se que o eg. Tribunal de origem demonstrou a estrita observância à decisão deste STJ, exarada nos autos do REsp 630.935/MG. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado pelo BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 126/127, que indeferiu liminarmente a presente reclamação. Em síntese, o incidente processual em epígrafe foi manejado alegando inobservância ao decidido no REsp 630.935/MG, bem como no enunciado da Súmula 307/STJ. Alega-se que "(..) o Ilustre Desembargador Relator da 21º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu equivocadamente em não conhecer do Agravo de Instrumento nº 1.0407.03.002345-8/020, interposto pelo ora reclamante sob a alegação de que já se tratava de matéria preclusa, face a equivocadas decisões da Ilustre Juíza de 1º grau da 1º Vara Cível da Comarca de Mateus Leme, nos autos da falência de Siderúrgica Mateus Leme Ltda." Acrescenta a insurgente, nesse contexto, que a decisão ora reclamanda "(..) determinou a intimação da Sr. Sindica para apresentar o Quadro Geral de Credores, de forma equivocada e sem respeitar a decisão deste STJ, mandando pagar prioritariamente inclusive os credores quirografários antes de qualquer pagamento ao ora reclamante." Pediu, assim, a uspensão dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, a procedência da presente reclamação. (fls. 3/19) Às fls. 126/127, este signatário indeferiu liminarmente a presente reclamação posto não estar configurada a hipótese de preservação da competência ou de garantia da autoridade de decisão exarada pelo STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ). Nas razões do presente apelo recursal, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Acrescenta, nesse contexto, a inobservância, pela instância ordinária, de julgado deste STJ, consubstanciado no REsp 630.935/MG, bem como no enunciado da Súmula 307/STJ. Requer, assim, a reconsideração do julgado. (fls. 131/153) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - AFRONTA À AUTORIDADE DE COMANDO PROFERIDO PELO STJ - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional de natureza excepcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. 2. Na hipótese, não se identifica a presença dos elementos necessários ao manejo da reclamação porquanto, da análise dos autos, registra-se que o eg. Tribunal de origem demonstrou a estrita observância à decisão deste STJ, exarada nos autos do REsp 630.935/MG. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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