STJ AREsp 2519887
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, alega que: "Não merece prevalecer, "data máxima vênia", a decisão do Ilustre Ministro Relator, já que consta um estamos diante de erro material, face o agravo proposto nas páginas 510-526 foi o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC"". Repisa as razões de mérito do recurso especial, destacando que: "Se a ação foi julgada parcialmente procedente considerando a dívida prescrita não há que se falar em sucumbente em parte ínfima a ré, já que a ré perdeu 50% do pedido requerido na inicial, gerando ofensa aos princípios da causalidade (art. 85, § 10, cpc) e da sucumbência (art. 85, § 14, CPC). A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. O procurador do autor possui direito a receber honorários sucumbenciais face a ação ter sido julgada parcialmente procedente e ter sido reconhecida a prescrição da dívida" (e-STJ, fl. 586). A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.