Decisão · STJ

STJ AREsp 2458684

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-09-19
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Samuel Grossmann interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 310/314 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Os embargos declaratórios opostos à decisão foram rejeitados. Em suas razões (fls. 341/348), o agravante alega que: "A par de negar ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, a r. Decisão Monocrática deixou de dar atenção à repercussão na responsabilidade pela verba honorária ao princípio da causalidade, omitindo-se de reconhecer o dever de emitir juízo de valor quanto aos efeitos da omissão dos EMBARGADOS em apresentar nos autos da APELAÇÃO em AÇÃO ANULATÓRIA a prova documental de sua superveniente condição subjetiva de CONDÔMINO, enquanto FATO IMPEDITIVO ao PROVIMENTO do RECURSO -omissão para a qual o EMBARGANTE não concorreu". Argumenta que a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF "não foi precedida do confronto da tese recursal com o ARESTO recorrido, principalmente, no que se refere ao art. 1.418, do Código Civil". Sustenta que "há outra nulidade a obstar a admissibilidade da AÇÃO que, em razão de seu caráter absoluto - o que foi rejeitada pelo v. Acórdão recorrido, torna dispensável a correção do polo passivo e determina o indeferimento da inicial e a extinção da lide sem julgamento de mérito - vale dizer, exatamente aquela do desatendimento às exigências impostas pelo art. 1.418, do Código Civil". Defende que não houve observância ao que dispõe o comando legal, no sentido de que: "o PROMITENTE COMPRADOR pode exigir do PROMITENTE VENDEDOR a outorga da ESCRITURA (direito material subjetivo do COMPRADOR), porém, assinala, enquanto condição processual de admissibilidade da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (como a presente) ".. se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel"". Aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, bastando o exame da moldura fática delineada no acórdão estadual, no sentido de que não houve contato prévio ou notificação. Considera que, "julgar se o art. 1.418, do Código Civil foi violado não afronta, de modo algum, a SÚMULA 7, do Eg. STJ". Impugnação apresentada (fls. 353/360), ocasião em que a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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