Decisão · STJ

STJ REsp 2135038

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS IMPORTAÇÃO. MESMA ALÍQUOTA. SIMILAR NACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, ao decidir controvérsia relativa à redução da alíquota do ICMS na operação de importação, ancorou-se em fundamento eminentemente constitucional (art. 152 da Constituição Federal), matéria insuscetível de revisão na via do especial. 2. Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 24.569/1997), o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 418/422, que não conheceu do recurso especial interposto, ante os seguintes fundamentos: (I) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 24.569/1997), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF; (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo (art. 152 da CF). Sustenta o agravante, em resumo, que "a lide posta para julgamento pelo STJ é relativa à matéria federal infraconstitucional, não se tratando, data vênia, de controvérsia resolvida com fundamentos estritamente constitucionais. Diante disso, não há qualquer necessidade de interpretação de normas locais para se chegar à conclusão exata de que houve violação aos dispositivos indicados, ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, não há o que se falar em violação a direito local, nem mesmo ofensa exclusiva à Constituição" (fl. 434). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 439/449). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS IMPORTAÇÃO. MESMA ALÍQUOTA. SIMILAR NACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, ao decidir controvérsia relativa à redução da alíquota do ICMS na operação de importação, ancorou-se em fundamento eminentemente constitucional (art. 152 da Constituição Federal), matéria insuscetível de revisão na via do especial. 2. Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual 24.569/1997), o que é obstado por este Sodalício em virtude da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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