STJ HC 912615
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime esse que a paciente teria sido a mandante. Consta dos autos que a acusada, de forma premeditada, teria arquitetado os fatos para a consumação do delito. Para tanto, combinou com a vítima de almoçar na casa de sua mãe e, posteriormente, pediu que a vítima a esperasse dentro da caminhonete do casal, momento em que José Edson, amante da agravante, chegou em uma motocicleta, conduzida por Jocycleiton, e desferiu diversos disparos de arma de fogo, calibre .38, contra Bartolomeu Nunes Uchôa, que veio a óbito no local. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Na espécie, o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução, já que se encontram concluídos os depoimentos orais. Ademais, foi destacada a complexidade do feito, a que respondem 4 réus, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVA SUELEN DA SILVA PAIVA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 29/35). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM DESACORDO COM MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.