Decisão · STJ

STJ REsp 1876940

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-06-02publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância de origem, com base na análise dos documentos que instruem o processo, concluiu pela ilegitimidade ativa da parte ora agravante para a propositura da ação civil pública. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro de Proteção ao Condutores de Veículos Automotores - IBPCVA desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade ativa da parte recorrente a partir da análise de elementos fático-probatórios; e (II) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foi demonstrada a má-fé da parte autora na propositura da ação. Inconformado, o agravante sustenta que o mencionado enunciado sumular não se aplica ao caso dos autos, pois os elementos necessários à análise da controvérsia estão delimitados no acórdão recorrido e apontam para a legitimidade do insurgente para a propositura da ação. Aduz, em acréscimo, que "o referido Instituto constitui-se em associação civil, representativa de todos os condutores de veículos automotores terrestres e, nesta condição, possui legitimidade para a propositura da demanda coletiva" (fls. 3.109/3.110). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 3.126/3.136. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância de origem, com base na análise dos documentos que instruem o processo, concluiu pela ilegitimidade ativa da parte ora agravante para a propositura da ação civil pública. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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