Decisão · STJ

STJ AREsp 2599017

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por OTRIS FRANQUIAS LTDA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1959-1973, e-STJ): Agravo interno. Decisão do Relator que julgou deserta a apelação diante da insuficiência da complementação do preparo recursal. Inconformismo da apelante. Não acolhimento. Atualização monetária da base de cálculo do preparo recursal que não se confunde com majoração do tributo. Higidez da decisão ora recorrida, vez que configurado o descumprimento do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e do Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, cuja base legal é o art. 97,§ 2º, do Código Tributário Nacional - CTN. Pretensão subsidiária de prosseguimento do apelo em relação apenas à ação principal. Inadequação. Ausência de previsão legal. Preparo que tem em conta o pedido recursal como um todo, não sendo passível de segmentação, para adequá-lo a uma das pretensões. Questão, ademais, serôdia, ventilada apenas em agravo interno, após decisão considerando o recurso deserto e depois de rejeitados embargos de declaração interpostos com efeito infringente. Deserção confirmada. Recurso desprovido. Nas razões do apelo extremo (fls. 1975-2001, e-STJ), o insurgente apontou violação ao artigo 1.007 do CPC e artigo 4º, II, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, ao argumento de que "o recolhimento da taxa judiciária como preparo da apelação é de 4% sobre o valor da causa, sem extensão à atualização deste valor, o que foi feito pela parte Recorrente em relação à reconvenção, após a intimação. Não há que se falar em valor da causa e nem atualização relativos à ação principal devido a condenação ter sido fixada na sentença." (fl. 1985, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2011-2013, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 2017-2041, e-STJ). Em decisão singular (fls. 2049-2050, e-STJ), não se conheceu do agravo, por incidência da súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica da súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 2055-2078, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido.
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