STJ REsp 2075613
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Oliveira da Costa em face da seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Sucessão Empresarial - Inexistência - Aquisição de carteira de clientes de operadora de plano de saúde por deliberação da ANS, que não importa na presunção de assunção das dívidas A Green Line não pode responder por débitos relativos a internações do falecido, beneficiário da SAMCIL, que foram suportados pelo paciente, devido à má-prestação dos serviços e a urgência na realização de seu tratamento, obrigando a internação de forma particular, sendo que, a partir da aquisição da carteira, a Green Line deveria ter sido instada pelo beneficiário a disponibilizar hospital e profissionais credenciados para o atendimento, não devendo responder pelas despesas decorrentes de internações em curso que não eram pelo Plano SAMCIL - Recurso provido. Alega-se violação dos artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/98 sob o argumento de que os atendimentos de urgência ou emergência, quando não prontamente prestados na rede credenciada, obriga o plano de saúde ao reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local consignou que "houve a deliberação da Diretoria Colegiada da ANS para a alienação compulsória da carteira de beneficiários da SAMCIL, e aprovada a proposta da Green Line Sistema de Saúde Ltda., e a partir de 03/05/2011, segundo a ANS, os beneficiários da SAMCIL passaram a poder ser atendidos pela rede da Green Line, que manterá todas as condições assistenciais que eles tinham em suas operadoras de origem" (e-STJ, fl. 555). Concluiu a Corte de origem, todavia, que "a Green Line não pode responder por débitos relativos a internações do falecido, beneficiário da SAMCIL, que foram suportados pelo paciente, devido à má-prestação dos serviços e a urgência na realização de seu tratamento, obrigando a internação de forma particular, sendo que, a partir da aquisição da carteira, a Green Line deveria ter sido instada pelo beneficiário a disponilizar hospital e profissionais credenciados para o atendimento, não devendo responder pelas despesas decorrentes de internações em curso que não sic eram pelo Plano SAMCIL" (e-STJ, fl. 556). A questão, como se vê, não foi resolvida à luz da simples negativa de reembolso, mas da irresponsabilidade da nova prestadora de serviço que sequer foi instada a prestar a cobertura devida, fundamento este que, a par de não ter sido impugnado, não está subsumido aos dispositivos legais invocados, que sequer versam sobre a hipótese de assunção de carteira de beneficiários entre planos de saúde. Inequívoca, pois, a incidência dos enunciados n. 282, 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que ainda "que a questão não tenha sido resolvida pela simples recusa do reembolso, mas pela ausência de responsabilidade civil da Green Line, certo é que o direito ao reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, verbis, não pode ser afastado, uma vez comprovado o atendimento de urgência e a impossibilidade de utilizar a rede credenciada" (e-STJ, fl. 634), haja vista que "a lei não exige que a operadora seja previamente instada a disponibilizar atendimento, para só depois efetuar o reembolso, bastando a comprovação da urgência e da impossibilidade do uso da rede" (e-STJ, fl. 635). Desse modo, "ao afirmar que "a Green Line deveria ter sido instada pelo beneficiário a disponibilizar hospital e profissionais credenciados para o atendimento", o Tribunal de origem negou vigência ao disposto no inciso VI, do artigo 12, da Lei nº 9.656/98, que não impõe tal condição para o reembolso, pelo que não há falar na incidência das Súmulas nº 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 635). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que, conforme "já foi extensamente demonstrado durante toda a instrução processual, e reconhecido no v. acórdão, na época dos fatos narrados pela agravante a Operadora do qual o Sr. Valdir era beneficiário era a SANCIL, e esta agravada realizou a aquisição da carteira de beneficiários após a internação do Sr. Valdir" (e-STJ, fl. 645), de maneira que "mesmo que tenha ocorrido a aquisição da carteira de beneficiários, não significa que houve a sucessão empresarial como faz crer a Recorrente, haja vista que a aquisição se deu conforme determina a Resolução Normativa n. 112/2005 da ANS, ou seja de forma compulsória, somente para não deixar os beneficiários da SANCIL sem atendimento à saúde privada" (e-STJ, fl. 646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.