STJ AREsp 2144399
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. PAGAMENTO A REPRESENTANTES COMERCIAIS. CONCEITO DE INSUMO. ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 779/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, em que se firmou a seguinte tese: "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ). 2. A Corte local considerou indevido o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS sobre as despesas com o pagamento a representantes comerciais. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TORFRESMA INDUSTRIAL LTDA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 393/396). A parte agravante argumenta que (fls. 406/430) .. em que pese a possibilidade de o D. Relator examinar monocraticamente a matéria em comento, fundamental ainda, que seja dada análise pormenorizada por esta Corte em relação à essencialidade e relevância das despesas financeiras obtidas pela Agravante no desempenho da sua atividade operacional, questão que não pode se submeter a entendimento geral, por se tratar de situação específica de cada atividade, posição essa sustentada por esta Corte Superior no REsp 1.221.170/PR. .. Desta feita, ante a correlação das despesas financeiras atreladas às tarifas bancárias referentes à empréstimos bancários para expansão e aquisição de matérias primas bem como para capital de giro e estarem configuradas e caracterizadas como verdadeiros insumos na forma do artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como a retomada da incidência das contribuições sobre a receita financeira, imprescindível o cômputo, na base de cálculo das contribuições, essas despesas inerentes a consecução das atividades da Apelante, a partir da eficácia do Decreto n. 8.426/15. Requer a reforma da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 437). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. PAGAMENTO A REPRESENTANTES COMERCIAIS. CONCEITO DE INSUMO. ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 779/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, em que se firmou a seguinte tese: "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ). 2. A Corte local considerou indevido o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS sobre as despesas com o pagamento a representantes comerciais. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.