Decisão · STJ

STJ AREsp 2382258

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10), o que não é a hipótese dos autos . 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR - Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal - (fls. 429/431). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria debatida nos autos não se confunde com aquela a que se refere o Tema 1.255/STF, porque (fl. 437): .. aquela representa controvérsia atinente à Fazenda Pública; de outro modo, aprecia-se neste Recurso Especial a aplicação da tese oriunda do Tema 1.076 do STJ, que já fora objeto de julgamento por esta Corte, devendo-se o caso trazido aos autos obter o seu regular prosseguimento nesta Corte Cidadã. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão colegiado competente para julgamento. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10), o que não é a hipótese dos autos . 3. Agravo interno não conhecido.
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