STJ AREsp 1870930
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A somatória do percentual das instâncias de primeiro e segundo graus corresponde a 12% que, acrescido de mais 15% fixado na r. decisão agravada resulta em 27%, ultrapassando em 7% o limite legal de 20% (art. 85, §§2º e 3º/CPC). Evidenciada a assimetria ao comando da normativa processual civil, de rigor adequação/redução do percentual de honorários ao limite legal estabelecido no art. 85, §§2º, 3º e 11 do CPC" (e-STJ, fl. 1.702). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.