STJ AREsp 2471177
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que em especial não é possível a alegação de violação a dispositivos constitucionais, de não violação à coisa julgada, pois a presente demanda versa sobre danos que não eram conhecidos à época da transação firmada entre as partes, e de que o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios esbarra no óbice da Súmula 7/STT. Em suas razões, a agravante impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que para a multa ser afastada não é preciso o reexame do contexto fático-probatório dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.