STJ CC 204181
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOTECNICA - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., em face da decisão de fls. 161-163, de lavra deste signatário que não conheceu do presente conflito de competência. Em suas razões recursais, a ora agravante afirma que o interessado José Adroaldo Pretto apesar de já ter seu crédito habilitado nos autos da recuperação judicial, "(..) ingressou com pedido de execução provisória dos valores que somam o montante absurdo de quase R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e teve o seu pleito suspenso por força do pedido de recuperação judicial, atendendo ao mandamento legal impresso na Lei nº 11.101/2005, e, a fim de burlar a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas, requereu a desconsideração da personalidade jurídica em face do único sócio da reclamada/suscitante, momento em que a execução provisória de quase OITO MILHÕES DE REAIS se voltou ao patrimônio deste.". Alega que "(..) o plano de soerguimento possui vedação expressa de perseguição ao crédito de qualquer outra forma que não seja pela ordem estipulada e aprovada no Plano, incluindo, por óbvio, a expropriação patrimonial dos sócios e gestores da recuperanda.". Sustenta, assim, que "(..) diante do preocupante cenário que se apresenta, no qual um senhor que vive tão somente da sua aposentadoria tem ilegalmente redirecionada para si uma execução provisória de quase OITO MILHÕES DE REAIS, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que é uníssona em atribuir a competência exclusiva ao juízo universal em que tramita a Recuperação Judicial para decidir quanto à desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, de modo que a agravante suscitou o presente conflito positivo de competência para confirmar a competência do juízo recuperacional como exclusiva para processar e julgar incidente de personalidade jurídica em face da recuperanda, ora agravante.". Requer, portanto, o provimento do recurso em análise, "(..) a fim de que seja conhecido o Conflito de Competência, declarando-se a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre eventuais atos de constrição para a satisfação de crédito trabalhista sujeito ao Processo de Recuperação Judicial aqui tratado, com a suspensão do procedimento executivo nº 0020202-12.2022.5.04.0512, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, afastando-se a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para prosseguir a execução de um crédito sujeito à Recuperação Judicial em face do único sócio da empresa recuperanda, em absoluta violação do Plano de Recuperação Judicial, da Lei nº 11.101/2005, do Código Civil e da Constituição Federal de 1988.". (fls. 180-190) Foram apresentadas impugnações (fls. 203-228 e 229-313). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida ou em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não invade a competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.