Decisão · STJ

STJ REsp 2121083

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que (i) a prestação jurisdicional foi completa; (ii) incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, por ausência de prequestionamento da questão referente à inversão do ônus probatório; e (iii) ainda que ultrapassados os óbices mencionados, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a inversão do ônus probatório não é automática, dependendo da constatação, das instâncias originárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi o caso dos autos. Em suas razões, os agravantes reiteram os argumentos do recurso especial, apontando ausência de fundamentação do acórdão recorrido e a necessidade da inversão do ônus probatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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