Decisão · STJ

STJ REsp 2132503

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA(Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luzia Cypriano desafiando decisão de fls. 486/488, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento segundo o qual a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a presença de coisa julgada exige o reexame de prova, providência essa que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, afirma que "não busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tão somente a aplicação de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento através do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é que reforma do acórdão que não cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussão geral ou repetitivos do STF e STJ" (fl. 495). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 508. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →