STJ AREsp 2218151
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa ao princípio da preservação da empresa, tendo em vista que não se enquadra no conceito de lei federal. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência, novamente, do óbice da Súmula 284/STF. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B D VEST CONFECCOES - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fls. 195/199, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que sobre seu recurso especial não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que realizou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 220/227). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa ao princípio da preservação da empresa, tendo em vista que não se enquadra no conceito de lei federal. Deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência, novamente, do óbice da Súmula 284/STF. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.