STJ AREsp 2490750
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do recurso, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, naquilo que interessa (e-STJ fl. 512): Mediante análise do recurso de WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Jamile Aparecida Machnicki e do recurso especial, Dr. Carlyle Popp. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 491/511, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. A parte agravante sustenta que, "Outrossim, nem mesmo seria razoável se exigir da parte que a cada fase processual comprove a outorga de poderes, sobretudo porque, não discutida em fase anterior, presume-se pela regularidade da representação processual. Significa dizer que se houve qualquer dúvida acerca dos poderes outorgados aos procuradores que subscreveram o especial e agravo, teria sido discutida ainda sem segundo grau. Ocorre que, justamente por existir procuração anexa ao processo de origem sem qualquer substabelecimento, revogação ou renúncia de mandato, não subsistiria qualquer dúvida acerca dos poderes postulatórios" (e-STJ fl. 520). Alega que "Como se pode perceber, ainda, a juntada de procuração é absolutamente dispensável quando os autos forem eletrônicos, porque acessível o processo em que proferida decisão agravada por instrumento. Seja por uma ou outra razão elencada, a decisão monocrática não merece prosperar, à medida que não seria exigível da agravante repetir ato processual realizado no feito de origem que inequivocamente exibe os poderes outorgados por meio de instrumento de mandato. É impositivo que seja admitida procuração juntada na fl. 493, como forma de confirmar os poderes outorgados aos procuradores que ora subscrevem esse recurso e que uma vez subscreveram o especial e o agravo em especial" (e-STJ fl. 521). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 527-535). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL . PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.