STJ HC 907053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação do agravado, tendo em vista especialmente a existência de testemunha afirmando que ele não morava mais na residência onde os entorpecentes foram localizados. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria em que concedi o habeas corpus para absolver o agravado. Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo para reduzir a reprimenda para 7 anos de reclusão e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 554): Apelação. Ilicitude da apreensão das drogas decorrente da violação de domicílio. Apreensão realizada em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outro feito. Encontro fortuito. Nulidade não caracterizada. Ausência de interrogatório na fase de investigações. Acusado Wesley não localizado para a realização do ato. Realização do ato em juízo após prisão preventiva do réu. Ausência de irregularidade ou prejuízo. Preliminares rejeitadas. Tráfico de drogas. Existência de informações acerca da ligação do réu Wesley com o tráfico de drogas e apreensão de quantidade elevada de substâncias ilícitas em sua residência. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Associação para o tráfico. Ausência de provas do vínculo associativo entre os acusados. Absolvição dos réus Wesley e Fernando e condenação do corréu Luiz como incurso no artigo 37 da Lei Antidrogas mantidas. Recurso ministerial improvido. Dosimetria. Agravante referente à calamidade pública (artigo 61, inciso II, alínea j", do Código Penal). Não caracterização. Redução da pena. Possibilidade. Regime fechado mantido. Recurso provido em parte e extensão ao corréu não apelante. No habeas corpus, a defesa alegou que "o paciente não foi encontrado no local no qual foram localizadas as drogas apreendidas. De modo a comprovar a autoria do crime, o e. TJSP fundamentou o juízo condenatório na localização de comprovante de pagamento de plano odontológico em nome do paciente no local do crime e nos relatos dos policiais que realizaram a investigação de que o paciente teria envolvimento pretérito com o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 11). Afirmou que a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o acusado fosse absolvido ou, subsidiariamente, a pena-base fosse reduzida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi concedido para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas. Daí o presente agravo regimental, no qual o órgão acusatório alega que o habeas corpus não deveria ter sido conhecido em razão da ocorrência de trânsito em julgado. Aponta, ainda, ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento e concessão do habeas corpus. Aduz que, "como devidamente justificado pelas duas instâncias que apreciaram o caso, a indicação da autoria do tráfico de drogas derivou, primeiro, da apreensão da droga na residência do paciente, onde fora cumprido mandado judicial, por conta de crime anterior, de homicídio do qual é suspeito; e, segundo, da apreensão de documentos pessoais do paciente no local, alguns recentes, referentes a tratamento odontológico" (e-STJ fl. 715). Argumenta que as testemunhas teriam sido ouvidas como informantes. Requer, assim, o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação do agravado, tendo em vista especialmente a existência de testemunha afirmando que ele não morava mais na residência onde os entorpecentes foram localizados. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido.